Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 3ª RELATORIA
Conselheiro JOSÉ WAGNER PRAXEDES
   

1. Processo nº:10715/2021
2. Classe/Assunto: 15.EXPEDIENTE
1.EXPEDIENTE - PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO Nº 956/2021 - PREGÃO PRESENCIAL 31/2021
3. Responsável(eis):EMIVALDO DA SILVA AGUIAR - CPF: 77584058191
MARIA VANDECY SOARES RIBEIRO - CPF: 34580352300
PAULO GOMES DE SOUZA - CPF: 95070184172
THAIS LUNA DE JESUS SOUSA - CPF: 02843848105
VANDERLY FERREIRA CONCEICAO - CPF: 01153638150
VERONICA RUFINO DE MACEDO - CPF: 56458231334
WELIGHTON JESUS CAETANO DA SILVA - CPF: 52644588120
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
6. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE TOCANTINÓPOLIS
7. Distribuição:3ª RELATORIA

8. DESPACHO Nº 920/2022-RELT3

8.1. Trata-se de Expediente nº 4304/2022, subscrito pelo senhor Paulo Gomes de Souza, Gestor do Poder Executivo de Tocantinópolis/TO, contendo alegações de defesa acerca do Expediente nº 10715/2021, que trata de análise realizada por esta Corte de Contas no procedimento licitatório aberto pela Prefeitura Municipal de Tocantinópolis e respectivos Fundos – Pregão Presencial nº 31/2021 – que tem como objeto futura aquisição de materiais de construção, destinados as necessidades da prefeitura e dos fundos do município, para execução de serviços de manutenção e execução de obras públicas no valor estimado de R$ 4.187.508,40 (Quatro milhões, cento e oitenta e sete mil, quinhentos e oito reais e quarenta centavos).

8.2. O Relatório Técnico – Análise Preliminar nº 619/2021 – elaborado pela Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia, encontrado no evento 1 do Expediente nº 10715/2021 , fez as seguintes observações acerca do Pregão Presencial nº 31/2021, acima citado:

8.3. Ponto 1: Ausência de estudo técnico preliminar para a definição dos quantitativos.
 
8.3.1. Nesse primeiro ponto, a unidade técnica ressaltou que cabe ao setor requisitante esclarecer a razão pela qual está solicitando determinada contratação, assim como fundamentar o quantitativo estimado. A definição do quantitativo a ser licitado pela administração pública deve ser pautada no histórico de demanda de anos anteriores, bem como no levantamento, na perspectiva de consumo do bem ou utilização do serviço.
8.3.2. In casu, verifico que o objeto do certame se revela muito vago, de modo que não há como discriminar onde exatamente os materiais requisitados serão utilizados e identificar elementos que justifiquem a necessidade do quantitativo estimado.
8.3.3. É dever dos gestores de recursos públicos demonstrarem o devido planejamento, pautado em dados que expressem a realidade do órgão/município, de forma discriminada e justificada. Assim, ao realizarem aquisições, o procedimento licitatório deve indicar para onde tais materiais serão destinados, em qual quantidade e o porquê daquela necessidade.
 
8.4. Ponto 2: Não apresentação do projeto básico para a execução das obras (construção).
 
8.4.1. A especificação dos materiais a serem adquiridos segundo a nota editalícia é para a execução de serviços de manutenção e execução de obras públicas financiadas com recursos próprios. Em se tratando de execução de obras pressupõem-se não só o custeio da manutenção, mas o início de uma obra/construção. Assim sendo, há a necessidade premente da elaboração de projeto básico, conforme disposto no art. 6º, IX, da Lei nº 8.666/93.
8.4.2. O projeto básico não constitui, portanto mera formalidade a ser cumprida pelo Administrador Público. Doutrina e Jurisprudência há muito se manifestam acerca da imprescindibilidade desse instrumento. Da leitura do texto normativo, nota-se que os comandos legislativos orientam a Administração Pública a discriminar da maneira mais detalhada e completa possível os elementos constitutivos do objeto licitado. Neste sentido, é vedado recorrer a generalidades quando da caracterização da licitação, conferindo-lhe maior previsibilidade e transparência às demandas da gestão.

8.5. Em conclusão, a Unidade Técnica deste Tribunal sugeriu a suspensão da licitação e a notificação dos responsáveis para a correção dos pontos indicados no Relatório Técnico. 

8.6. O Despacho nº 1388/2021 desta 3ª Relatoria determinou a cientificação dos responsáveis, para que respondessem aos termos dos autos em epígrafe, e apresentassem justificativas e a documentação solicitada no Relatório Técnico do evento 1, detalhado no supracitado despacho.

8.7. Após realizadas as comunicações, os responsáveis se mantiveram inertes. Contudo, enviado à Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia - CAENG, o Auditor de Controle Externo Thiago Dias de Araújo e Silva proferiu o Parecer Técnico nº 40/2022-CAENG, a qual sugere a cientificação dos responsáveis via Edital, visando dar concretude aos princípios do contraditório e ampla defesa.

8.8. Novamente cientificados, os responsáveis se mantiveram inertes (Informação nº 660/2022 - evento 22). Contudo, após contato via telefone com o responsável pelo órgão, este nos informou que havia realizado o protocolo da sua defesa, porém, em pesquisa realizada no site desta Corte de Contas, verificou-se que a documentação apresentada foi devolvida, em virtude da ausência da assinatura do requerente no ofício.

8.9. O responsável então novamente protocolou sua defesa, agora devidamente recebida sob o nº 4304/2022. Encaminhado à Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia (CAENG), a Auditora de Controle Externo Orcilene Nonato de Oliveira proferiu o Parecer Técnico nº 299/2022-CAENG, entendendo não ser possível opinar pela legalidade do feito, com arrimo nos fundamentos declinados.

8.10. Assim, levando em consideração a manifestação supramencionada, entendo que as irregularidades apontadas não foram saneadas pelos responsáveis. A fase preliminar deve ser superada, uma vez que os questionamentos não foram superados.

8.11. Assim, recebo e determino o processamento desta Representação, tendo em vista a legitimidade das Unidades Técnicas deste Tribunal para representar perante esta Corte de Contas, nos termos do art. 142-A, inciso VI, do Regimento Interno desta Casa.

8.12. Determino a CITAÇÃO  do senhor Paulo Gomes de Souza, Prefeito Municipal de Tocantinópolis, senhor Emivaldo da Silva Aguiar, Presidente da CPL, senhor Welighton Jesus Caetano da Silva, Pregoeiro, senhora Maria Vandecy Soares Ribeiro, presidente do Fundo Municipal de Saúde, senhora Veronica Rufino de Macedo, Presidente do Fundo Municipal de Educação, e o senhor Vanderley Ferreira Conceição, Presidente do Fundo Municipal de Assistência Social, para que no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis respondam aos termos dos autos em epígrafe, apresentem justificativas e a documentação solicitada no Relatório Técnico (evento 1) e detalhado neste Despacho.

8.13. Encaminhe-se o presente expediente à Coordenadoria de Protocolo Geral para que seja autuado como Representação.

8.14. Após, remeta-se o presente expediente à Coordenadoria do Cartório de Contas para operacionalizar as comunicações processuais observando os preceitos legais, regimentais e regulamentares.

8.15. Posteriormente, encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia (CAENG) para reexame da matéria e, em seguida, ao Ministério Público de Contas para o pronunciamento de mister.

8.16. Por fim, retornem-se os autos a este Gabinete.

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 3ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 02 do mês de agosto de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE WAGNER PRAXEDES, CONSELHEIRO (A), em 05/08/2022 às 09:48:32
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 234561 e o código CRC FD709AC

Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO.